TST: indenização de gasto com advogado
Por unanimidade de votos, os
ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram
(não conheceram) recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do
Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos
gastos efetuados com a contratação de advogado.
Em primeira instância, o trabalhador tinha conseguido o
ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o Tribunal do
Trabalho de São Paulo (2ª Região) considerou indevida a indenização de
gastos com honorários (perdas e danos), porque constituiria, na verdade,
disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba
honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não
pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de
indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado
particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização.
Com esse resultado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na
Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os
arestos (exemplos de decisões) apresentados pela parte refletem o
pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a
jurisprudência do Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão
dos honorários advocatícios em outra direção.
No caso, o ministro se refere à Súmula nº 219, que estabelece que a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, sendo que
a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou
encontrar-se em situação de carência econômica.
A existência da Súmula, portanto, esclareceu o relator, é obstáculo
para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas
porventura existentes sobre a matéria foram superadas no Tribunal, e a
jurisprudência pacificada. Também a Orientação Jurisprudencial nº 305 da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais, concluiu o ministro
Augusto César, corrobora esse entendimento.
(RR-167500-43.2007.5.02.0462)