Ação de danos morais contra advogado que perdeu prazo
A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista, pois a questão não seria de relação de emprego, mas de origem “contratual civil”.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do cliente que se
sentiu prejudicado com a atitude do advogado e, assim, manteve decisão
no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No caso, após firmar contrato com o objetivo de ajuizar reclamação
trabalhista de cliente contra ex-empregador, o advogado deixou passar o
prazo legal para apresentar o processo. Inconformado com a situação, o
trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho,
que, desde o julgamento de primeiro grau, manifestou-se incompetente
para analisar a questão e determinou o enviou da ação para a Justiça
Comum.
Por último, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na
Primeira Turma, entendeu que “a ação de indenização por danos material e
moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não
ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho
contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal,
encontra-se disciplinada pela legislação comum”.
Para ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, seria apenas para as ações originárias da
relação de trabalho. “O Superior Tribunal de Justiça, que detém a
competência constitucional para julgar conflito de competência
(Constituição Federal, art. 105, I, “d”), tem entendido que compete à
Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos
material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado”,
concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador.
(AIRR-102140-63.2005.5.12.0007)