Comissão do novo CPC

Comissão do novo CPC

A Comissão instituída com a finalidade de elaboração de um Novo Código de Processo Civil vem apresentar a todos os interessados os resultados da segunda fase dos trabalhos, quiçá os mais significativos, que são compostos pelas últimas proposições com o acréscimo das sugestões colhidas através do recebimento de 600(seiscentos e-mails) da comunidade em geral, 240(duzentos e quarentas) sugestões advindas das audiências públicas realizadas em todo o país e 200(duzentas) sugestões das entidades representativa das classes que atuam no segmento judicial (OAB, AMB, etc.) e na Academia (IBDP) serão servis à elaboração do anteprojeto.

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça à luz da promessa constitucional da “duração razoável dos processos”, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.

A Comissão atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de um “novo código” erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de um incidente de resolução de demandas repetitivas voltado aos denominados litígios de massa, o qual poderá evitar a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz ou pela parte, perante o tribunal numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à questão jurídica nelas encartada, imporá a suspensão de todas as demandas locais até o pronunciamento das Cortes Superiores, habilitando os magistrados nas demandas seriais, dotadas de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais e intervenção de Amicus Curiae, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional.

A redução dos números de recursos hodiernamente existentes; como a eliminação dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se a segunda modalidade de recurso (agravo de instrumento) apenas á impugnação no primeiro grau de jurisdição das decisões de urgência e de mérito e reservando uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão, por seu turno, não se descurou da simplificação do código e de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento padrão para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de um Livro referente à Parte Geral, um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, o seguinte ás regras gerais dos Recursos e das Ações Autônomas de Impugnação, o penúltimo quanto aos Meios de Impugnação em Espécie o último das Disposições Gerais e Transitórias.

A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos, hodiernamente no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação a critério do juízo e das partes, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial dos interessados é diminuto e encoraja as concessões, mercê de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional.

Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem abaixo que se impunha dotar o processo; e a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo; salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.

Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (Agência Senado) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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