Comissão do novo CPC
A Comissão instituída com a finalidade de elaboração de um Novo
Código de Processo Civil vem apresentar a todos os interessados os
resultados da segunda fase dos trabalhos, quiçá os mais significativos,
que são compostos pelas últimas proposições com o acréscimo das
sugestões colhidas através do recebimento de 600(seiscentos e-mails) da
comunidade em geral, 240(duzentos e quarentas) sugestões advindas das
audiências públicas realizadas em todo o país e 200(duzentas) sugestões
das entidades representativa das classes que atuam no segmento
judicial (OAB, AMB, etc.) e na Academia (IBDP) serão servis à
elaboração do anteprojeto.
A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir
maior celeridade à prestação da justiça à luz da promessa
constitucional da “duração razoável dos processos”,
por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis
institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do
tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as
aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.
A Comissão atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons
materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme
na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se
compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de
um “novo código” erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de
demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de
um incidente de resolução de demandas repetitivas voltado aos
denominados litígios de massa, o qual poderá evitar a
multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo
juiz ou pela parte, perante o tribunal numa causa representativa de
milhares de outras idênticas quanto à questão jurídica nelas encartada,
imporá a suspensão de todas as demandas locais até o pronunciamento
das Cortes Superiores, habilitando os magistrados nas demandas seriais,
dotadas de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis
processuais e intervenção de Amicus Curiae, proferir uma
decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos
quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão
consagradora do principio da isonomia constitucional.
A redução dos números de recursos hodiernamente existentes; como a
eliminação dos embargos infringentes e do agravo, como regra,
adotando-se a segunda modalidade de recurso (agravo de instrumento)
apenas á impugnação no primeiro grau de jurisdição das decisões de
urgência e de mérito e reservando uma única impugnação da sentença
final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas
irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do
processo, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade,
sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil
constitucional.
A Comissão, por seu turno, não se descurou da simplificação do código e
de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento padrão
para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do
caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de
normas, dotando-o de um Livro referente à Parte
Geral, um Livro relativo ao Processo de Conhecimento,
acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de
Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução,
o seguinte ás regras gerais dos Recursos e das Ações
Autônomas de Impugnação, o penúltimo quanto aos Meios de Impugnação
em Espécie o último das Disposições Gerais e
Transitórias.
A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada
em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em
relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a
julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda
das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar
obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a
adoção das teses firmadas nos recursos representativos das
controvérsias, previstos, hodiernamente no artigo 543-C do
CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter
a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de
uniformizar a jurisprudência do país.
A Comissão privilegiou a conciliação a critério do juízo e das
partes, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a
juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial dos
interessados é diminuto e encoraja as concessões, mercê de otimizar o
relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à
prestação jurisdicional.
Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem abaixo
que se impunha dotar o processo; e a fortiori, o Poder Judiciário, de
instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de
processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de
demandas, com o que, a um só tempo; salvo melhor juízo, sem
violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente
alcançável a duração razoável dos processos, promessa
constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos
direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de
propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que
Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o
sonho de justiça.
Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão