Serviço de “call center” pode ser terceirizado por concessionária de telefonia
O serviço de atendimento a
clientes pelo telefone (chamado “call center”) é atividade-meio da
concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização. Pelo
menos é como entende a maioria dos integrantes da Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, embora a jurisprudência da Corte ainda
não esteja pacificada quanto ao tema.
Em julgamento recente, o colegiado analisou recurso de revista da
Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A
Telemig recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho mineiro
que considerara ilegal o fornecimento de empregada pela empresa Atento
Brasil para prestar serviços de “call center” à operadora.
Para o TRT, o serviço de “call center” desenvolvido pela empregada
na Telemig caracterizava-se como atividade-fim, havia pessoalidade e
subordinação, ainda que de forma indireta, além do que a intermediação
de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária,
nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços
especializados ligados à atividade-meio.
Assim, na mesma linha da sentença de origem, o Regional aplicou a
Súmula nº 331, item I, do TST e confirmou o vínculo de emprego da
trabalhadora diretamente com o tomador de serviços, no caso, a Telemig, e
não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços pela qual a
empregada tinha sido contratada.
Entretanto, na avaliação da relatora, juíza Doralice Novaes, é
impossível concluir que a atividade terceirizada de “call center” seja
atividade-fim da Telemig, logo não ficou configurada a ilegalidade da
terceirização. Por consequência, tendo em vista a ausência de
subordinação direta, também não se aplica à hipótese o item III da
Súmula nº 331, que autorizaria o vínculo com a Telemig.
De acordo com a relatora, o serviço de “call center” tem por
natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa,
estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no
próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc. O
serviço de “call center”, afirmou a juíza, não se confunde com a efetiva
oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como atividade-meio da
concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer
outra empresa que se utilize desse serviço.
Então, a conclusão da maioria da Sétima Turma foi de que o acórdão
do TRT violara o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das
Telecomunicações), que permite a contratação de terceiros para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço de telecomunicações. Por essa razão, a Turma afastou o vínculo
de emprego da trabalhadora com a Telemig e determinou o retorno do
processo à Vara do Trabalho de origem para exame dos pedidos formulados.
A única divergência foi do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
(RR-79200-18.2008.5.03.0018)