Defensoria Pública ajuíza reclamações com base na Súmula Vinculante nº 26

Defensoria Pública ajuíza reclamações com base na Súmula Vinculante nº 26

Reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do estado de São Paulo (RCL 10135 e 10136) questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) suposto desrespeito à Súmula Vinculante número 26. Em ambas, a defensoria pede a cassação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Reclamação 10135 contesta decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP a fim de cassar a decisão e autorizar a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena de Jaime Ferreira dos Santos. O réu cumpria pena total de seis anos de reclusão em regime fechado, iniciada em 03/12/2008, por delito cometido em 26/04/1997. Em 02/10/2009 completou o cumprimento de um sexto de sua pena, e por ostentar bom comportamento carcerário ingressou com pedido de progressão de regime.

Na Reclamação 10136, o sentenciado Alberto Paulo de Souza cumpria pena no regime fechado e ao preencher os requisitos legais formulou pedido de progressão ao regime semiaberto perante o juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP. O Ministério Público de SP, inconformado com a decisão que concedeu a progressão, interpôs recurso sustentando que o réu deveria cumprir dois quintos de sua pena para a progressão de regime, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 com a alteração promovida pela Lei nº 11.464/06.

Nos dois casos, os argumentos do MP estadual foram acatados e foi cassada a decisão que concedeu a progressão de regime com a consequente determinação de regressão dos réus ao regime fechado. E, por entender que com essa decisão o TJ- SP contrariou a Súmula Vinculante nº 26, a defensoria ajuizou as reclamações.

A súmula estabelece que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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