Motoqueiro atropelou cachorro e pretendia indenização por danos morais
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria de votos, inocentou a empresa Redemax
Projetos e Construções Ltda. de responsabilidade por acidente em que
ex-empregado atropelou um cachorro. No momento do acidente o trabalhador
conduzia uma moto, de sua propriedade, e atendia a um chamado para
reparo de telefone público.
Após sua demissão, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e
obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que
reconheceu o direito à indenização por danos morais. A empresa recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), procurando
afastar a configuração da culpa subjetiva ou objetiva. Entre outros
argumentos, sustentou que se tratava de acidente de trajeto, não tendo
ocorrido no exercício da função, o que afastaria qualquer discussão
sobre o grau de risco da atividade, e que, afinal, o acidente decorreu
de caso fortuito ou fato de terceiro. Os argumentos não foram
suficientes para convencer o TRT, que manteve a sentença de primeiro
grau, sob o entendimento de que houve “ausência de cautela” por parte da
empresa. “Considerando o alto índice de acidentes envolvendo
motocicletas, o que é público e notório, a conduta da reclamada
(empresa) se distancia do dever de cautela inerente ao empregador”,
observou o Tribunal Regional em sua sentença. A decisão foi questionada
no TST mediante recurso de revista da empresa.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Rosa Maria Weber,
manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de revista. No entanto,
acabou prevalecendo o voto dissidente do ministro Horácio de Senna Pires
e, por maioria de votos, a Terceira Turma conheceu o recurso, por
violação ao artigo 186 do Código Civil, e deu-lhe provimento para julgar
improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
No entendimento do ministro Senna Pires, o acidente foi considerado
como “infortúnio”, não havendo a comprovação, no processo, de qualquer
ato da empresa que pudesse caracterizar negligência na adoção de medidas
de segurança e proteção. Para ele, o simples fato da Redemax ter um
contrato com o empregado para utilização da moto em seu trabalho não
caracterizaria ausência de cuidado. “É de conhecimento público que o
Estado de Rondônia tem a mais alta frota de motocicletas de todo o país.
Por esta razão, não entendo razoável afirmar que a atividade
desempenhada em motocicleta é atividade de risco, pois constitui um meio
de locomoção comumente utilizado naquela região”, concluiu o ministro.
(RR-43600-15.14.0001)