Falsa deficiente e créditos trabalhistas
Uma trabalhadora que ocupou
indevidamente vaga de deficiente auditiva na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, mediante convênio com a Associação dos Surdos e
Mudos de Santa Catarina, não conseguiu responsabilizar subsidiariamente a
ECT pelas verbas trabalhistas que considerava de direito. O caso foi
julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada foi admitida em julho de 2002 e dispensada em março de
2003. Ela foi contratada pela associação para trabalhar nos Correios, no
Centro de Triagem de Forquilhinhas, na cidade catarinense de São José. A
entidade patronal é uma associação civil sem fins lucrativos.
Após sua demissão, ela ajuizou ação contra a associação e
sustentando a responsabilidade solidária ou subsidiária da ECT pelos
créditos trabalhistas. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho)
reconheceu a responsabilidade solidária. Ambas as partes recorreram ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que acabou decidindo
pela isenção da responsabilidade da ECT pelos créditos trabalhistas.
A trabalhadora interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi
negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST mediante agravo de
instrumento na tentativa de “destrancar” o recurso e permitir seu
julgamento. Entre outras alegações, sustentou que a ECT deveria arcar
com o pagamento dos créditos trabalhistas porque não teria cumprido seu
dever de fiscalizar a condução do convênio.
O relator da matéria na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, no entanto, negou provimento ao agravo. Em seu entendimento,
ficou claro na decisão do TRT que a trabalhadora, por iniciativa própria
ou em conluio com o antigo presidente da associação, declarou-se
indevidamente portadora de deficiência auditiva para beneficiar-se de
convênio entre a associação e a ECT, de modo a obter o emprego que, de
outra maneira, não obteria. Assim, o relator concordou com a
fundamentação do TRT de que a falta cometida pela empregada, ao violar o
princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422 do Código Civil,
foi mais grave do que qualquer ingerência da empresa na condução do
convênio. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma.
(AIRR-230840-50.2003.5.12.0032)