Pedido de indenização por transferência bancária irregular

Pedido de indenização por transferência bancária irregular

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de indenização proposto pela Artur Construções e Empreendimentos Imobiliários e seu sócio majoritário contra o Banco Santander Noroeste S.A. Alegou-se que a instituição financeira teria causado prejuízos de quase R$ 6 milhões à empresa, por autorizar transferências bancárias irregulares.

O sócio majoritário mantinha diversas contas no Santander Noroeste desde 1982, inclusive uma conta “garantia” para evitar que as outras ficassem com saldo descoberto. Em 1995, a filha do sócio da empresa foi autorizada a movimentar as contas. No ano seguinte, entretanto, notou-se uma diferença próxima a R$ 6 milhões entre o saldo efetivo e o calculado pela contabilidade da empresa. Após essa constatação, a empresa propôs ação de indenização contra o banco por ter permitido a fraude.

Em primeira instância ficou decido que as transferências teriam sido autorizadas verbalmente, sendo uma praxe entre o banco e a empresa, fato esse admitido nos depoimentos do processo. Portanto, não teria havido participação do banco, mesmo indireta, na fraude. Houve recurso e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, inicialmente, reformou o julgado, dando razão à construtora. Contudo, depois de novo recurso do Santander, ficou decidido que, apesar da inexistência de contrato, o acordo de autorização se ajustaria à vontade das partes.

A defesa da empresa recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 131 e 354 do Código de Processo Civil. O artigo 131 obriga o juiz a fundamentar seus julgados, enquanto o 354 define que a confissão é, de regra, indivisível, devendo ser aceita ou rejeitada na íntegra. Teria havido ofensa também ao artigo 177 do Código Civil de 1916, que determina que as provas devem ser examinadas integralmente. Segundo a defesa, o depoimento do sócio majoritário não teria sido analisado integralmente. Por fim, afirmou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor foi desrespeitado, pois os fornecedores de serviço teriam responsabilidade se o produto não é adequado ou prestado de modo ineficiente.

No voto, o ministro Fernando Gonçalves apontou não haver responsabilidade objetiva do banco, em razão da ausência de caracterização da conduta, nexo de causalidade (relação de causa e efeito) e resultado. Não haveria nem conduta nem culpa da instituição, segundo a análise do Tribunal de Alçada de São Paulo. Não haveria, também, a necessidade de o tribunal paulista analisar cada argumento e cada parte dos depoimentos para definir seu julgado. O ministro também considerou a questão do prazo prescricional. As transferências ocorreram entre 1993 e 1996 e as partes alegaram que o Tribunal de Alçada teria reduzido o prazo de 20 anos para um, pois as movimentações eram analisadas no fim de cada ano. Para o ministro, isso não interferiria na contagem do prazo para prescrição.

O ministro também apontou que a conduta lesiva do banco não foi demonstrada e que havia outras provas além do depoimento, por exemplo o fato de as transferências terem sido realizadas por três anos, sendo impossível que o sócio majoritário não tivesse conhecimento delas. Afirmou também que não se poderia analisar se havia ou não autorização verbal, pela vedação de reexame de provas no STJ imposta pela Súmula n. 7 do próprio Tribunal. Com essas considerações, o ministro rejeitou os argumentos apresentados pela empresa e o sócio majoritário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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