Forma de indenização deve levar em conta situação da empresa
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou
pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou
o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e
estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia
que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o
limite fosse fixado nos 71 anos.
Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME,
ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau
(Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano
material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até
que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e
com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse
estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de
uma só vez considerado o valor total apurado. O Regional negou o recurso
do autor e manteve a sentença que havia indeferido (negado) a opção
pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua
decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT observou que o
empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso
de pagamento em parcela única.
O autor da ação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante
recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da
indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950,
parágrafo único, do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à
adotada pelo TRT, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator
Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso. No entanto, ao
julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o
ministro observou o teor do artigo 475, Q, do Código de Processo Civil,
que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do
valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral
“deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o
interesse social consistente na proteção da vítima”, para que o devedor
não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani.
No caso, o ministro observa que o valor pago de maneira integral (de
uma só vez) pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao
contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a
incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre
limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso
de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a parte
assim formulou no pedido.
Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires
presidente da Terceira Turma, destacou que não se pode impor à empresa
que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja
observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá
condições de em prestações quitar o seu débito. (RR
104600-43.2008.5.18.0171)