Uniformização de jurisprudência: violação de medidor de energia

Uniformização de jurisprudência: violação de medidor de energia

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trânsito em julgado das decisões proferidas pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Paraná (TRU/PR) em todos os processos que tratam da violação do medidor de energia. A suspensão tem por objetivo evitar o cancelamento dos débitos, assim como o trâmite de todos os processos em julgamento no TRU que dizem respeito ao tema. A decisão vale até o julgamento do mérito da reclamação ajuizada pela Companhia Paranaense de Energia e pela Copel Distribuição S/A.

A Turma Recursal entendeu que não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação do medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço, sem a observância – quando da efetivação da medida – do devido contraditório.

Na reclamação ao STJ, a companhia de energia e a Copel sustentam que a questão da violação do medidor em si jamais foi decidida pelo STJ, mas que a Corte Superior apenas limita a atuação das concessionárias de energia elétrica no sentido de suspender o fornecimento de energia como artifício para cobrança de débitos.

O ministro Campbell ressaltou que o STJ jamais teve a oportunidade de analisar com mais afinco a questão da legalidade do procedimento de apuração da violação dos medidores de energia elétrica para fins de imputação de fraude ao consumidor e futuras cobranças por parte das concessionárias de serviço público. Ele aponta dois motivos: primeiro, porque o ponto era tratado basicamente em resolução da Aneel, e não em diplomas considerados como “lei federal” para fins de interposição de recursos especiais.

Além disso, os processos que passavam por esse filtro esbarravam na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois contestavam a própria maneira como os fatos haviam ocorrido (alegando ter havido contraditório, quando a origem já havia se pronunciado pela sua inexistência, por exemplo), não passando efetivamente, portanto, pelas questões de direito.

“Nada obstante, esta Corte Superior vem realinhando seu entendimento acerca do cabimento de especial na hipótese, tendo em conta, entre diversos fatores, o novo modelo de Administração Pública implementado pelas Emendas Constitucionais de Reforma do Estado, na busca da racionalização da máquina administrativa”, assinalou o ministro.

Dessa forma, destacou o relator, é evidente que, se a Primeira Seção do STJ vier a superar sua antiga jurisprudência sobre o assunto e firmar entendimento diverso do que foi decidido pela TRU/PR, ter-se-á prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionais, mas de igual status e importância.
Assim, o ministro determinou a notificação da TRU/PR para apresentar as informações pertinentes no prazo de 10 dias. Também solicitou parecer do Ministério Público Federal, além de determinar a publicação de edital no Diário da Justiça, dando ciência da instauração da reclamação e abrindo o prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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