Aposentadoria e penhora para pagamento de dívidas trabalhistas
Ofende direito líquido e certo
decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta
salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado
a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido
para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC
contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de
crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista.
Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base
nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa
física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados
para pagamento de dívidas em ação trabalhista.
Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandado
de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no
bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta
salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro
Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº
8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros
Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele
destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção
sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta
bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de
sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício
dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2.
(RO-61000-26.2009.5.05.0000)