STF: Habeas Corpus em caso de furto de frasco de perfume
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar no Habeas Corpus (HC) 103312, em favor de T.R.A., denunciado
pelo crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do
Código Penal), por ter supostamente furtado a quantia de R$ 17,00 e um
frasco de perfume usado. O HC foi impetrado em face de decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, Ayres Britto relatou que o denunciado e seu cúmplice
ingressaram na residência da vítima, enquanto esta dormia, e levaram sua
carteira, contendo documentos pessoais, R$ 30,00 e um frasco de
perfume. Os acusados dividiram entre si a quantia subtraída e fugiram.
Todavia, alertados por uma testemunha, policiais militares
identificaram T.R.A. e o prenderam em flagrante, encontrando com ele a
quantia de R$ 17,00 e o vidro de perfume.
A denúncia contra T.R.A. pela suposta prática do crime de furto
qualificado foi julgada procedente, e o réu, condenado à pena de 2 anos
de reclusão e multa, sendo substituídas por duas penas restritivas de
direito, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação
do final de semana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por
sua vez, reduziu a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e multa,
mantida a substituição fixada pela sentença.
Em face da decisão do TJ-MG, a defesa de T.R.A. impetrou HC no STJ, sob a
alegação de que o valor total dos bens furtados pelo réu, além de
ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, motivo
pelo qual o caso incidiria na espécie do princípio da insignificância.
Nesse sentido, deveria ser reconhecida a inexistência do crime de furto
pela sua atipicidade.
O STJ, no entanto, indeferiu o pedido da defesa que, inconformada com a
decisão, impetrou o presente habeas corpus no Supremo com argumentos
semelhantes, destacando que o caso “se coaduna perfeitamente ao
princípio bagatelar” e que “se não há lesão, não há crime”.
Decisão
Ao acolher as alegações da defesa de que estariam presentes os
requisitos do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus
boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão de liminar, o
ministro Ayres Britto decidiu conceder a medida cautelar solicitada. “É
que se me afigura ocorrente, neste exame provisório da causa, a
plausibilidade jurídica do pedido veiculado nesta impetração”, disse,
lembrando precedentes da Suprema Corte: os Habeas Corpus 96823 e 95957,
de relatoria do ministro Celso de Mello.
Com a decisão, ficarão suspensos, até o julgamento definitivo do HC
103312, os efeitos da condenação de T.R.A. nos autos da apelação
criminal em trâmite no TJ-MG.