Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em
acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O
colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro
Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas
de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites
máximos de horas suplementares autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho
poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado
e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário
também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o
relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse
dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos
instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição
não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde
e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de
compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se
utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais
flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85
do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo
ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho
paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e
determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina
Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária
Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI,
da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos
coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos
de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120
dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de
banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento
parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para
reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a
empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da
condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)