Dirigentes sindicais e greve abusiva
A Seção de Dissídios Coletivos
do Tribunal Superior do Trabalho negou a solicitação da Companhia
Metalúrgica Prada para responsabilizar os dirigentes do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e condenar a entidade ao
pagamento de indenização devido à deflagração de greve abusiva.
Ao julgar o dissídio coletivo proposto pelo sindicato com pedido de
equiparação salarial e aumento do vale-cesta, o Tribunal do Trabalho da
2ª Região (SP) declarou a abusividade do movimento grevista e determinou
o desconto dos dias parados (permitida a compensação), mas recusou o
pedido da empresa de indenização e responsabilização pessoal dos
dirigentes do sindicato, por considerar que não houve comprovação de
perdas e danos.
No recurso ordinário apresentado ao TST, a Companhia insistiu na
condenação do sindicato ao pagamento de multa diária em razão da
continuidade da paralisação e de reparação das perdas e danos sofridos
pela empresa. Segundo a defesa, a greve foi utilizada para fins
ilícitos, na medida em que fora deflagrada na vigência de acordo
coletivo de trabalho e sem esgotar as tentativas de negociação.
De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a
Constituição Federal assegura o direito de greve aos empregados (artigo
9º) e a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) regulamenta o exercício desse
direito, com previsão de limites e sanções em caso de descumprimento das
regras – o que ocorreu na hipótese em análise.
A ministra explicou que um dos elementos caracterizadores da
abusividade do movimento foi a existência de instrumento normativo em
vigor no momento da deflagração da greve e a ausência da notificação da
empresa com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. Além do
mais, o sindicato não tentou solucionar a controvérsia por meio do
consenso, pois deflagrara a greve em data anterior àquela agendada pela
empresa para negociação. Portanto, concluiu a ministra, estava correta a
decisão regional que declarara abusivo o movimento grevista.
No entanto, apesar de a Companhia ter alegado que os empregados
foram impedidos de entrar na empresa durante a greve, tendo havido
necessidade de intervenção policial, o que justificava o pedido de
indenização e responsabilização dos dirigentes, a ministra Dora
entendeu, assim como o TRT, que o ocorrido fazia parte dos desvios
inevitáveis ao legítimo exercício do direito de greve.
Na interpretação da relatora, como inexistia comprovação quanto à
ocorrência de excessos, por exemplo, utilização de meios violentos para
aliciar trabalhadores, organização de piquetes para impedir a entrada de
vigilantes ou danos específicos ao patrimônio da empresa, não era
possível a responsabilização dos dirigentes nem a indenização pedidas.
Ainda na opinião da ministra, o dissídio coletivo não era o meio
processual adequado para pleitear responsabilização do sindicato e
reparação de anos. A parte deveria propor ações indenizatórias na
primeira instância, observou a relatora. Esse entendimento foi
acompanhado pela maioria dos ministros da SDC, vencido o presidente do
TST, ministro Milton de Moura França, com ressalva de fundamentação.
(RODC- 2018300-19.2008.5.02.0000)