TST: Função de editor de jornal e direito a horas extras
Ao rejeitar (não conhecer)
recurso de ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
manteve, na prática, decisão da Oitava Turma do TST que confirmou a
função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao
recebimento de horas extras.
A Oitava Turma havia alterado decisão anterior do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª, segundo a qual o editor do jornal teria direito às
horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT.
Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco
horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT,
por serem consideradas de confiança.
No entanto, de acordo com a Oitava Turma, o entendimento majoritário
no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de
cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972 de 1969 inclui o
cargo de editor, considerando-o de confiança.
Ao julgar recurso do jornalista contra a decisão da Turma, o
ministro Horário de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, reafirmou
que a função de editor está enquadrada no Decreto 972/69, sendo
portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a
análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo (Súmula 120
do TST) (E-ED-RR-302400-09.2004.5.12.0035)