TST: juiz pode concluir que ambiente é insalubre sem laudo pericial
Ao rejeitar (não conhecer)
recurso da WMS Supermercado do Brasil, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho entendeu que a ausência de laudo técnico não
impede que o juiz possa concluir que o local onde é prestado o serviço
seja prejudicial à saúde (insalubridade) e, com isso, manteve decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT-RS, a empresa pagou o adicional de
insalubridade até fevereiro de 1992, quando foi suprimido sem ter
demonstrado nenhuma alteração na atividade do autor da ação ou nos
procedimentos do supermercado com relação ao ambiente de trabalho.
Por
isso o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau que
determinou a continuação do pagamento sem a necessidade de perícia
técnica para comprovar a existência de insalubridade. “Desse modo,
justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado
na sentença (de primeiro grau), ‘não tendo a autora alterada sua
atividade e, tendo percebido o adicional de insalubridade até fevereiro
de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional’”, concluiu o
TRT em sua decisão.
Ao recorrer ao TST, o supermercado alegou que o TRT não poderia
considerar a atividade insalubre após fevereiro de 1992 se não houve
prova técnica que a comprovasse. No entanto, o relator do processo na
Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao não conhecer
do recurso, observou que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. “O Tribunal Regional,
diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante
trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter
pago o adicional de insalubridade em grau médio até fevereiro de 1992,
quando foi suprimido, sem que tivesse demonstrado ter havido mudança na
atividade da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao
ambiente de trabalho”, concluiu o relator. (RR-7100-21.2002.5.04.0221)