Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário
A Justiça do Trabalho não tem
competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público
por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor
temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.
A Turma acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro
Fernando Eizo Ono. O relator explicou que o processo deve ser analisado
pela Justiça Comum, ainda que haja discussão sobre eventual
irregularidade na contratação administrativa entre trabalhador e ente
público ou sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Ono, o Supremo Tribunal Federal, em abril de
2008, dirimiu as dúvidas existentes em relação à competência ou não da
Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor admitido por
contratação temporária regida por legislação local, ao decidir um
recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria.
Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça
Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o
desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o
eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da
função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a
competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias
acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o
alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.
Assim, como a relação jurídico-administrativa existente entre um
servidor nessas condições e o ente público não se configuraria relação
de trabalho propriamente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição
Federal, os pedidos do ex-servidor do Ceará devem ser analisados pela
Justiça do Estado, concluiu o relator. (RR-11700-11.2008.5.14.0411)