TST: sindicato tem que respeitar princípio constitucional da unicidade
A concessão de registro
sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a necessidade
de verificação do cumprimento do princípio da unicidade de representação
sindical, previsto na Constituição Federal (artigo 8º, II). Por essa
razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo
Artesanal do Estado de São Paulo) possuir registro fornecido pelo MTE,
não tem legitimidade para representar a categoria econômica que
pretende, uma vez que existe entidade mais antiga com essa finalidade.
A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo
do SIMPI. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa,
destacou que, na época em que o Sindicato obteve o registro do
Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação
da unicidade de representação. Somente com a Portaria nº 186 de
abril/2008 é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à
adequação ao princípio da unicidade sindical, informou o relator.
Depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região julgou extinto
processo de autoria do SIMPI, por ilegitimidade ativa, o Sindicato
recorreu ao TST. Argumentou que, além do registro no MTE, chegou a
celebrar acordo com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo), homologado na Justiça Comum, e que representa micro e pequenas
empresas industriais com até cinquenta empregados, independentemente da
forma de organização da cadeia produtiva ou do ramo econômico de
atuação.
No entanto, com relação ao mencionado acordo, o ministro Walmir
observou que ele dizia respeito apenas à necessidade de ajuste da
própria nomenclatura às regras da FIESP. Quanto ao número de empregados,
também essa não era uma referência válida para autorizar a
representação, pois o enquadramento sindical não se dá pelo tamanho do
empreendimento, mas por interesses econômicos comuns das empresas, e, em
regra, pela atividade preponderantemente desenvolvida.
Do contrário, como no caso dos autos, o sindicato abrangeria
diversos ramos de atividades, que não guardam relação entre si, e
imporia condições de trabalho a segmentos profissionais distintos. Por
isso, o relator chamou a atenção para os termos da Orientação
Jurisprudencial nº 23 da SDC que estabelece: “a representação sindical
abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou
menor dimensão de cada ramo ou empresa”.
Assim, o argumento do SIMPI, no sentido de que a expressão “do Tipo
Artesanal” refere-se à quantidade de empregados das micro e pequenas
indústrias que pretende representar, sem nenhuma relação com a forma de
produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida, só
corrobora a ilegitimidade de representação.
Na opinião do ministro Walmir, o SIMPI se propõe, na prática, a
permitir aos empregadores a opção de se associar a ele próprio ou ao
representante tradicional de cada categoria econômica, ou ainda permitir
a filiação a dois sindicatos distintos num mesmo âmbito de
representação, em total desrespeito ao princípio constitucional da
unicidade sindical.
Embora a decisão da SDC tenha sido unânime, pois a jurisprudência do
Tribunal já está pacificada quanto à ilegitimidade do SIMPI,
apresentaram ressalva de entendimento os ministros Márcio Eurico,
Maurício Godinho e João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST.
(RODC-2003300-76.2008.5.02.0000)