TST considera legal pensão fixada com base em expectativa de vida
A obrigação do empregador de
pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à
expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o
pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um
trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão
devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o
princípio da reparação integral, que orienta o sistema de
responsabilidade civil.
Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro
assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade
de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o
fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do
trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.
Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin
América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e
demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades
exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional
(problemas na coluna lombar).
De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador
sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a
procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar
L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia
incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma
segunda cirurgia após a dispensa imotivada.
Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a
pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador
completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do
Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível
com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de
sua profissão.
Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de
que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o
TRT observou também que havia recomendação do perito para que o
empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática,
impossibilitaria o exercício de sua profissão.
E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que
o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70
anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não
merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005)