Vínculo de emprego é negado apesar de empresa ser julgada à revelia
Nem sempre quando o empregador
não comparece à audiência sem justificativa há deferimento de vínculo
de emprego. É o caso de um corretor de seguros que informou em seu
depoimento que exercia prestação de serviços com autonomia. A observação
foi crucial para que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
concluísse pela inexistência de vínculo empregatício. Apesar da revelia
da empresa.
A decisão transitou em julgado e o trabalhador não se conformou. Ele
tentou, mediante ação rescisória, alterar o resultado da reclamação
trabalhista, mas a forma não se mostrou apropriada. A Seção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho concluiu pela inviabilidade da rescisão, por não ter
verificado, na decisão do TRT, erro de fato, violação a artigos da CLT
ou CPC, nem contrariedade à Súmula 74 como alegava o corretor.
Apesar de ter constituído uma firma corretora de seguros de vida,
pela qual, inclusive, emitiu notas fiscais, o corretor argumentou que a
prestação de serviços constituiria, na prática, relação de emprego com a
Bradesco Vida e Previdência S/A. Nas provas existentes no processo,
porém, o TRT não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT,
que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza eventual a empregador, sob a dependência deste. Segundo a
avaliação do Regional, o corretor possuía autonomia na prestação de
serviços. Para o corretor, no entanto, diante da revelia da empregadora
na audiência inaugural, a única conclusão possível seria a da veracidade
dos fatos alegados na inicial da ação acerca da existência da relação
de emprego.
Na análise do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo
corretor no TST, o ministro Antonio Barros Levenhagen, relator da
matéria na SDI-2, observou que o TRT/PR se orientou pelo parágrafo 2º do
artigo 277 do CPC. Por esse artigo, o juiz pode considerar verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial no caso de ausência injustificada
do réu, ”salvo se o contrário resultar da prova dos autos”. Foi o que
fez o TRT, afirmou Barros Levenhagen, pois sua conclusão foi extraída do
próprio depoimento do trabalhador, em audiência, com a revelação de
autonomia na prestação dos serviços, descaracterizando a relação de
emprego. Segundo o ministro, as razões apresentadas pelo trabalhador no
recurso à SDI-2 “não objetivam, propriamente, desconstituir a coisa
julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento
adotado na decisão que pretende rescindir, repropondo ao Judiciário o
mesmo tema, relacionado aos efeitos da revelia e à existência de vínculo
empregatício, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição
recursal”.
Por outro lado, quanto a ter havido erro de fato na decisão, o
ministro Barros Levenhagen destaca que houve controvérsia e
pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual “supostamente
haveria equívoco de percepção do julgador”. Ressalta, inclusive, “que a
possibilidade de ter havido má interpretação das declarações prestadas
pelo trabalhador induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento,
insusceptível de ser reparado na ação rescisória”. Diante da
fundamentação do ministro Levenhagen, a SDI-2 decidiu negar provimento
ao recurso ordinário em ação rescisória. (ROAR
- 98800-37.2007.5.09.0909)