Prova oral levou empresa a ser condenada por dano moral e estético
Uma grande empresa de
alimentação do sul do País foi condenada a pagar indenização por dano
moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora que ficou
doente, incapacitada para o trabalho precocemente. A sentença foi
determinada na instância inicial e mantida na Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava no setor de pré-refile retirando cartilagem
de paletas de porco quando foi acometida por doença que lhe incapacitou
tanto para as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais
simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos de idade. O
juiz reconheceu que a negligência do empregador concorreu para a lesão
da empregada e o condenou ao pagamento da indenização.
Ao examinar o recurso de revista da empresa na Quinta Turma, o
ministro Emmanoel Pereira constatou que a decisão mantida na instância
regional estava correta, pois embora o laudo pericial não tenha sido
conclusivo, registros testemunhais deixaram claro que havia nexo de
causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a
acometeu.
À alegação da empresa de que o valor da condenação foi exagerado, o
relator ressaltou que a doença além de ter levado a empregada ainda
jovem à aposentadoria, a impossibilitou para realizar as coisas mais
simples do dia a dia e rotineiras do seu lar, como lavar louças, limpar a
casa e escrever. Considerando que a condenação observou os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, o relator manteve o valor da
condenação.
A Quinta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade (RR-9954100-40.2006.5.09.0678).