Não compete à JT apreciar ação de honorários de advogado dativo
Entendendo ser uma relação
administrativa a prestação de serviços ao Estado por advogado nomeado
por juiz para atuar em causa específica, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou incompetente a Justiça do Trabalho para
apreciar o processo em que o interessado, nessa condição – advogado
dativo –, buscava o recebimento de honorários. Assim, determinou a
remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Mato Grosso.
O Tribunal Regional da 23ª Região (Mato Grosso), ao analisar o
recurso do Estado, negou-lhe provimento e deferiu o pedido do advogado.
Baseando-se na existência de precedentes sobre o mesmo
posicionamento, o Regional considerou a competência da justiça
especializada para o exame da causa.
Em novo recurso, o Estado insistiu na incompetência da Justiça
Trabalhista para o julgamento do feito, sob o argumento de que a relação
jurídica havida entre as partes é de natureza civil e não se insere na
relação de trabalho de que trata o art. 114, inciso I, da Constituição
Federal. Alegou também não haver, no caso, interação entre o capital e o
trabalho, visto que os serviços prestados pelo advogado não fazem parte
da cadeia produtiva daquele estado.
A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber,
integrou às razões que embasaram seu voto alguns fundamentos da lavra
do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçando assim a evidência de que
a natureza da função de defensor dativo como colaborador do Estado é
relação de trabalho originária de uma contratação provisória, de
natureza administrativa, diferenciada do defensor público, cuja
contratação é feita via concurso público, sendo a relação de trabalho
permanente.
Desse modo, a Terceira Turma concluiu que não compete à Justiça do
Trabalho, na presente situação, apreciar ação de cobrança de honorários
advocatícios e, decretando a nulidade dos atos decisórios, determinou a
remessa do processo à Justiça comum do Estado de Mato Grosso, conforme
os termos do art. 113, §2.º, do CPC. (RR 52400-23-2008.5.23.0041)
Essa decisão é em sentido contrário à proferida pela Sétima Turma
em matéria publicada no dia 19/3/2010. (RR-97200-08.2007.5.03.0081).