TST: Declaração de pobreza e recurso deserto
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1)
determinou exame de agravo de instrumento de ex-empregado da Paramount
Lansul S/A pela Sétima Turma, depois de afastar a deserção decretada
pelo colegiado. Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou voto relatado pelo
ministro Vieira de Mello Filho, que reconhecera a existência de
declaração de pobreza nos autos que isentava o trabalhador do
recolhimento das custas processuais para ter direito de recorrer.
A Turma havia negado provimento ao agravo de instrumento do
trabalhador por entender que o recurso de revista estava deserto. Já na
primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o pedido de
justiça gratuita indeferido. Para apresentar recurso ordinário ao
Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), então, o empregado precisava
recolher custas no valor de R$ 2 mil. Na ocasião, requereu a concessão
do benefício da justiça gratuita e fez declaração de pobreza.
Entre o requerimento e o julgamento do recurso ordinário, o
trabalhador ainda entrou com mandado de segurança. Uma liminar garantiu o
direito num primeiro momento, mas foi posteriormente cassada. Para a
Turma, isso significou a perda do direito à isenção das custas e,
consequentemente, a deserção do recurso, pois, como estabelece a Súmula
nº 405 do Supremo Tribunal Federal, em caso de ficar sem efeito a
liminar concedida, retroagem os efeitos da decisão contrária.
Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a
decisão da Turma contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 304 da
SDI-1 que trata da necessidade de simples declaração de pobreza para a
concessão da assistência judiciária gratuita. Segundo o relator, é
irrelevante o fato de a liminar ter sido cassada (julho/2001) antes da
interposição do recurso de revista (março/2004), porque o TRT já tinha
assegurado a isenção quando anotou “custas (mandado de segurança e
declaração de insuficiência financeira)”.
Na opinião do relator, portanto, o Regional havia deferido o
benefício da justiça gratuita quando fez expressa menção ao mandado de
segurança e à declaração de miserabilidade da parte. Assim, não havia
como negar que a existência da declaração de pobreza também serviu de
fundamento para a concessão do benefício. O ministro Vieira ainda
ressaltou que o TRT não apontara a ocorrência de deserção, tanto que
utilizara o termo “isento”.