Conhecimento de agravo exige íntegra da decisão

Conhecimento de agravo exige íntegra da decisão

O agravo interposto de decisão que não admite recurso especial deve estar adequadamente instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não conhecimento.

A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração de uma empresa de móveis em processo sobre procedimentos fiscais contra o Estado de Minas Gerais.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, já havia negado conhecimento por falta do inteiro teor do acórdão. “O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido”, disse, após examinar agravo de instrumento. “Descumprido o comando inserto no parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo”, afirmou, na ocasião.

No pedido de reconsideração, a empresa mineira alegou excesso de formalismo na decisão. “A falta de parte do v. acórdão recorrido é uma irregularidade formal, podendo ser facilmente sanada”, sustentou a defesa. “Deve ser levada em conta a solução da lide, ou seja, dar uma solução ao problema apresentado e responder às demandas das pessoas nele envolvidas, deixando de lado meros formalismos nesta instância excepcional”, acrescentou.

A Segunda Turma, por unanimidade, manteve a decisão tomada pelo presidente Cesar Rocha. “O agravo não merece prosperar. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do agravo regimental.

A relatora lembrou que cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, pois é inviável sanar qualquer irregularidade formal nesta instância excepcional. “No que diz respeito à ausência de peça essencial à formação do instrumento, a agravante deixou de transladar o inteiro teor do acórdão recorrido, motivos suficientes para o não conhecimento do agravo de instrumento, já que deixou de atender o comando do artigo 544, parágrafo 1º, do CPC”, reiterou Eliana Calmon.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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