Preposto não é função de confiança e tem direito a receber horas extras
A pessoa que representa uma empresa em audiências na Justiça do Trabalho, ou seja, que atua como preposto, não detém cargo de confiança e, por isso, tem direito ao recebimento das horas que ultrapassem a jornada de seis horárias diárias do bancário.
Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao acatar recurso de ex-preposto do Unibanco –
União dos Bancos Brasileiros S/A e alterar decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região (SP).
Para o TRT, a função de preposto era de confiança, por representar o
banco na justiça e ter acesso aos dados dos empregados. Por isso
estaria na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante ao banco o não
pagamento da 7ª e 8ª horas diárias aos ocupantes de cargo de confiança.
Ao julgar recurso do trabalhador, o relator do processo na Sexta
Turma, Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, para o enquadramento
como cargo de confiança, é necessário restar comprovado que o bancário
“exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de
função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia
(confiança) especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer
empregado.”
“O simples fato de a empregada ter atuado na Justiça do Trabalho
como preposta do banco e de ter acesso a dados dos empregados não são
suficientes para caracterizar a real fidúcia inerente ao cargo de
confiança”, concluiu o relator. Assim, a Sexta Turma condenou o Unibanco
ao pagamento de horas extras ao seu ex-preposto.