É válida cláusula coletiva que garante emprego a portador de doença profissional
A Seção de Dissídios Coletivos
– SDC do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de
convenção coletiva que garante o emprego ao empregado portador de doença
profissional ou relacionada ao trabalho e aos que se acidentaram no
trabalho. Com isso rejeitou o recurso da Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo – Fiesp e outros que discordaram da validade dessa
cláusula.
A cláusula em questão, que assegura garantia de emprego e salário a
esses empregados, já vinha sendo mantida desde 1985 por meio de acordos e
convenções coletivas de trabalho firmados entre a Fiesp e a Federação
dos Sindicatos Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo – FEM-CUT/SP.
No dissídio coletivo, a FEM/CUT requereu, exclusivamente, o
deferimento da da cláusula, para viger no período 2006/7. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) acolheu o pedido com os itens
constantes da cláusula: garantia de emprego e também do salário, bem
como o fato de seus beneficiários não poderem ter seus contratos
rescindidos pela empresa até a confirmação, em definitivo, do
recebimento da aposentadoria.
Da mesma forma, os aposentados por invalidez não poderiam ter seus
contratos rescindidos, permanecendo vinculados à empresa, com eles
suspensos. Como acidente de trabalho, também foram incluídos os de
trajeto, independentemente do transporte utilizado pelo empregado.
Mas a Fiesp e outros recorreram ao TST sob o argumento de
discordância entre a decisão do Regional e o pactuado entre as partes
nas últimas Convenções Coletivas de Trabalho, além do fato de a garantia
ser exageradamente onerosa para as empresas. Disseram, ainda, que a
decisão do Regional não considerou a existência de redação alternativa
para a Cláusula 5ª, já acordada desde 2000.
Porém, segundo o ministro Márcio Eurico, relator na SDC, tanto no
Aditamento, quanto na Convenção Coletiva, as partes divergiram sobre a
inclusão da Cláusula em questão e, por isso, buscaram, de comum acordo, a
manifestação da Justiça do Trabalho.
Da análise do processo, o ministro disse não verificar que as partes
tenham praticado cláusula com redação diversa da atual, pois tudo se
resumiu à criação de uma comissão, cujos resultados não foram
mencionados, e, a partir da Convenção de 1999/2000, as partes não mais
se conciliaram quanto a essa cláusula, submetendo-a à apreciação da JT.
Após elogiar cláusula específica nesse sentido, firmada por
trabalhadores das indústrias metalúrgicas de São Paulo, o relator
entendeu que, pelo avanço que representa, no presente caso, a manutenção
dessa cláusula não demonstra inviabilidade para as empresas do setor e
não existe fundamento lógico para a exclusão desses benefícios.
Para concluir, destacou que a SDC manteve, no todo ou em parte,
cláusulas de idêntico teor deferidas em sentenças normativas, aplicáveis
aos sindicatos ligados à Fiesp e citou decisões nos processos de
ministros do TST.