Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro
Embora a Constituição Federal
garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o
pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o
objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC)
favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba –
OGMS.
O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de
obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento
feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias
é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos
da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à
peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a
férias em dobro.
Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do
processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis
Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das
férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a
estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
“Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e
órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela
não concessão de férias”, concluiu o relator. Assim, não poderia haver
a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra
do porto.
Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do
portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região
favorável à empresa.