Apenas a decisão publicada DJ não é suficiente para conhecimento de embargo
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao
rejeitar (não conhecer) recurso de embargo de aposentado da Caixa
Econômica Federal, decidiu que apenas a publicação no Diário da Justiça
é “insuficiente” como fonte para apontar decisões divergentes (arestos
paradigmas) necessárias para acatar apelo contra julgamento da Segunda
Turma do TST favorável à instituição.
A Lei 11.496/2007 dispõe que só cabe embargo à SDI-1 quando fica
configurada divergência entre decisões de turmas do TST ou com
julgamentos da própria Subseção Especializada que não estejam em
consonância com orientações jurisprudenciais ou súmulas do Tribunal ou,
ainda, em contradição às sumulas do Supremo Tribunal Federal. Essas
divergências devem ser apontadas como “arestos paradigmas” na
elaboração do recurso de embargo contrário à decisão das turmas.
De acordo com o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo
na SDI 1, “em regra, no Diário da Justiça são publicados apenas o
resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação
do seu inteiro teor”. Assim, a publicação não atenderia à Súmula 337 do
TST que dispõe que a parte apresente cópia do acórdão e transcreva as
ementas ou trechos “demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso”.
“Incumbe à parte, em tais circunstâncias, trazer nos autos à
integra dos modelos colacionados, mediante certidão, fotocópia
autenticada ou publicação em repositório oficial na internet, sob pena
de não conhecimento”, conclui o ministro. Por fim, a SDI-1 não conheceu
o recurso o bancário, que tratava da integração do auxílio-alimentação
ao cálculo da complementação da aposentadoria.