TST: indenização por redução de horas extras habituais
Ao entender redução de horas
extras como supressão parcial, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula
291 e determinou o pagamento, a um empregado da Celesc Distribuição
S.A., da indenização pela supressão parcial do trabalho extraordinário
prestado habitualmente. Persistente, o trabalhador somente agora, no
julgamento dos embargos na SDI-1, conseguiu que seu pedido fosse
acolhido, após ter visto negada sua pretensão em todas as outras
instâncias.
A Súmula 291 do TST prevê que o empregador que suprime o serviço
suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano
pague uma indenização equivalente ao valor de um mês (calculado pela
média das horas suplementares prestadas nos últimos doze meses) das
horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses
de prestação acima da jornada normal.
O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC),
que examinou o recurso do funcionário da Celesc, é que, no caso,
ocorreu redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula.
Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a Quinta Turma
rejeitou o apelo, ao não conhecer do recurso de revista. Esse resultado
provocou, então, a interposição dos embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula
291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de
horas extras. Conforme destaca o ministro, a supressão a que se refere
a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras
habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão
parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da
Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a
prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização
proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.
Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o
objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas
extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se
pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição
possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso,
com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a
súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante
da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente
à jornada em excesso.