TST decide conflito de competência em ação civil pública

TST decide conflito de competência em ação civil pública

Ao julgar um conflito negativo de competência, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a competência de uma Vara do Trabalho de Brasília/DF, para julgar ação civil pública ajuizada em Florianópolis/SC, além de determinar a reunião, por conexão, de outros 7 (sete) conflitos existentes no TST.

O caso tem início com o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a empresa Premium Tabacos do Brasil Ltda. e a Associação dos Fumicultores do Brasil (Afubra), buscando, entre outros pedidos, obter a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda de fumo em folha, o reconhecimento da relação de emprego entre a empresa e os produtores rurais por ela contratados e a garantia de adoção, pela empresa, de medidas contra o trabalho infantil.

A ação civil foi distribuída para a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis – e aí tem origem o conflito de competência. O juiz titular argumentou que a decisão atingiria não apenas os trabalhadores de Santa Catarina, mas também os do Paraná e do Rio Grande do Sul. Por este motivo declarou sua incompetência ex rationi loci (em razão do local) para o julgamento, e decidiu enviar a ação civil para uma das varas do Trabalho do Distrito Federal. A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília também declarou a sua incompetência territorial para apreciar o caso.

Caracterizado o conflito de competência, o processo seguiu para o TST, onde teve o primeiro julgamento, sob esse aspecto, em março de 2009, quando foi suspenso por um pedido de vista regimental do ministro Ives Gandra Martins Filho. Retomado um mês depois, foi novamente suspenso. O ministro Pedro Paulo Manus levantou questão de ordem solicitando o reconhecimento da prevenção do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para que fossem examinados conjuntamente outros sete conflitos sobre o mesmo assunto em trâmite no TST.

A SDI-2 suspendeu então o julgamento de todos os conflitos e determinou sua remessa ao ministro Renato da Lacerda Paiva, para análise de eventual julgamento em conjunto. O relator, ao analisar os conflitos, observou que havia oito processos (incluindo este), oriundos da 9ª e da 12ª Regiões, todos com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, diferenciando-se entre si apenas pela pessoa jurídica que figurava como primeira ré em cada processo e quanto ao Estado em que fora ajuizada a ação civil pública (Paraná e Santa Catarina).

Com o intuito de evitar que as decisões dos conflitos de competência que seriam julgados separadamente viessem a conflitar entre si, e também com o objetivo de economia processual, a SDI-2 seguiu o voto do relator no sentido de proceder à reunião dos conflitos de competência para julgamento em conjunto, em função da afinidade quanto ao objeto ou causa da pedir. Assim, poderia se proceder à análise da questão central relacionada à competência para julgamento.

Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 130 (“Se a extensão do dano a ser reparado for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro competente é o do Distrito Federal”), a SDI-2, declarou por unanimidade, seguindo o voto do relator, que o juízo competente para o julgamento da ação civil pública ajuizada em Florianópolis/SC, no caso, é a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. E determinou que os processos reunidos fossem enviados à Vara do Trabalho de Brasília para processamento e julgamento em conjunto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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