TST decide conflito de competência em ação civil pública
Ao julgar um conflito
negativo de competência, a Seção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a
competência de uma Vara do Trabalho de Brasília/DF, para julgar ação
civil pública ajuizada em Florianópolis/SC, além de determinar a
reunião, por conexão, de outros 7 (sete) conflitos existentes no TST.
O caso tem início com o ajuizamento de ação civil pública pelo
Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a empresa
Premium Tabacos do Brasil Ltda. e a Associação dos Fumicultores do
Brasil (Afubra), buscando, entre outros pedidos, obter a declaração de
nulidade dos contratos de compra e venda de fumo em folha, o
reconhecimento da relação de emprego entre a empresa e os produtores
rurais por ela contratados e a garantia de adoção, pela empresa, de
medidas contra o trabalho infantil.
A ação civil foi distribuída para a 6ª Vara do Trabalho de
Florianópolis – e aí tem origem o conflito de competência. O juiz
titular argumentou que a decisão atingiria não apenas os trabalhadores
de Santa Catarina, mas também os do Paraná e do Rio Grande do Sul. Por
este motivo declarou sua incompetência ex rationi loci (em razão do
local) para o julgamento, e decidiu enviar a ação civil para uma das
varas do Trabalho do Distrito Federal. A juíza titular da 6ª Vara do
Trabalho de Brasília também declarou a sua incompetência territorial
para apreciar o caso.
Caracterizado o conflito de competência, o processo seguiu para o
TST, onde teve o primeiro julgamento, sob esse aspecto, em março de
2009, quando foi suspenso por um pedido de vista regimental do ministro
Ives Gandra Martins Filho. Retomado um mês depois, foi novamente
suspenso. O ministro Pedro Paulo Manus levantou questão de ordem
solicitando o reconhecimento da prevenção do relator, ministro Renato
de Lacerda Paiva, para que fossem examinados conjuntamente outros sete
conflitos sobre o mesmo assunto em trâmite no TST.
A SDI-2 suspendeu então o julgamento de todos os conflitos e
determinou sua remessa ao ministro Renato da Lacerda Paiva, para
análise de eventual julgamento em conjunto. O relator, ao analisar os
conflitos, observou que havia oito processos (incluindo este), oriundos
da 9ª e da 12ª Regiões, todos com a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, diferenciando-se entre si apenas pela pessoa jurídica que
figurava como primeira ré em cada processo e quanto ao Estado em que
fora ajuizada a ação civil pública (Paraná e Santa Catarina).
Com o intuito de evitar que as decisões dos conflitos de
competência que seriam julgados separadamente viessem a conflitar entre
si, e também com o objetivo de economia processual, a SDI-2 seguiu o
voto do relator no sentido de proceder à reunião dos conflitos de
competência para julgamento em conjunto, em função da afinidade quanto
ao objeto ou causa da pedir. Assim, poderia se proceder à análise da
questão central relacionada à competência para julgamento.
Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 130 (“Se a extensão
do dano a ser reparado for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro
competente é o do Distrito Federal”), a SDI-2, declarou por
unanimidade, seguindo o voto do relator, que o juízo competente para o
julgamento da ação civil pública ajuizada em Florianópolis/SC, no caso,
é a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. E determinou que os processos
reunidos fossem enviados à Vara do Trabalho de Brasília para
processamento e julgamento em conjunto.