Ameaçado por testemunhar contra vigilante que o assaltou, bancário ganha indenização
Principal testemunha em
processo criminal contra envolvidos no assalto ao posto bancário em que
trabalhava, um funcionário do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, um
trabalhador foi ameaçado de morte, e sua família também, caso
incriminasse o vigilante do banco, que era um dos assaltantes. O perigo
e o trauma sofridos o levaram a ajuizar ação na Justiça do Trabalho,
que, em sentença de primeiro grau, condenou o empregador a indenizá-lo
por danos morais. Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de
que o HSBC tem responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo bancário.
Em primeira instância, o HSBC foi condenado a pagar R$ 30 mil,
valor majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
para R$ 80 mil, levando em consideração, entre outros aspectos, a
gravidade da ofensa, o poder econômico do ofensor – instituição
bancária –, o tempo do trabalhador no emprego (prestou mais de 17 anos
de serviços ao banco), além da intensidade da dor e o caráter
pedagógico da pena.
A empresa recorreu ao TST alegando que não agiu com negligência,
imprudência ou imperícia, e que não deveria ser responsabilizada pelo
assalto ocorrido no posto onde o bancário trabalhava. No entanto, para
o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista,
aplica-se ao caso o princípio da precaução. Segundo o relator, “a
prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do
empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade
empresarial e efetivação das medidas de precaução necessárias”.
A conclusão do ministro Aloysio, que originou a decisão da Sexta
Turma de negar provimento ao recurso da empresa, foi de que houve
responsabilidade civil patronal. O relator ressaltou que o banco “não
se precaveu na contratação do vigilante envolvido com a quadrilha que
assaltou o posto bancário, configurando, assim, a culpa pela omissão do
empregador e pelo dano moral sofrido pelo bancário, evidenciando o nexo
causal entre o ato e as perturbações psíquicas que dele resultou”.