Banco pode compensar horas extras sem critério mensal
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho autorizou o Banco Banestado a descontar as horas
extras efetivamente pagas a uma ex-empregada sem observância do
critério de competência mensal. A decisão, unânime, foi baseada em voto
relatado pelo presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen.
No entendimento do Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região), o
abatimento dos valores pagos somente podia ser feito no respectivo mês
em que as diferenças fossem apuradas. Se em determinado mês o
empregador remunerasse horas extras em valor superior ao devido, ainda
que a título de complemento de trabalho suplementar realizado em outros
meses, esse fato não podia ter repercussão para efeito de diminuição do
crédito de período diverso.
Para o TRT, portanto, nessas situações, haveria pagamento por mera
liberalidade da parte do empregador, pois as horas extras deveriam ser
abatidas na sua totalidade. Por consequência, o Regional negou
provimento ao recurso ordinário do Banestado quanto a esse ponto.
Mas, ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Barros
Levenhagen concluiu que, quando se trata de dedução de horas extras
pagas a menor, essa deve observar o universo do sobretrabalho quitado,
sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a
evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.
Ainda de acordo com o relator, pode ocorrer de as horas extras
prestadas em determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras
no mês subseqüente. Desse modo, se prevalecesse o critério da dedução
mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no seguinte,
não seriam deduzidas da sanção jurídica.