Petição eletrônica em desacordo com a Instrução Normativa 30 é irregular
Apesar de um agravo de
instrumento se encontrar tempestivo (dentro do prazo) e com
representação regular, o seu conhecimento foi negado pela Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois não constava da petição
eletrônica do recurso de revista o nome do remetente da petição e,
ainda, pelo fato de o credenciamento da assinatura eletrônica ter sido
feito pelo TRT fora da data limite estabelecida pela Instrução
Normativa nº 30.
A Instrução Normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho
regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei 11.419, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial. No seu art. 9º orienta que
o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos (e-Doc), ao
receber a petição da parte, expede um recibo da entrega e da petição e
dos documentos que a acompanham, em que consta entre outras informações
a identificação do remetente da petição e do usuário que assinou o
documento.
Os credenciamentos para se fazer uso da assinatura eletrônica já
feitos pelos regionais antes da publicação da IN 30 e que estivessem em
desacordo com as regras nela estabelecidas tiveram um prazo de validade
estabelecido de 180 da última publicação da IN 30, devendo os usuários
efetuar o credenciamento até a data-limite estabelecida. Foi exatamente
isto que não ocorreu no caso analisado pela 3ª Turma do TST, pois o
credenciamento se deu em 06/04/2009, quando a data-limite seria
17/03/2008, visto que a última publicação da IN 30 ocorrera em
18/09/07.
Desta maneira o relator Ministro Horácio de Senna Pires observou
que a “apresentação de petição eletrônica em desacordo com as regras da
Instrução Normativa nº 30, enseja a irregularidade na interposição do
recurso de revista, em cujo recibo não consta a identificação do
remetente”.