Alegação do princípio de isonomia não é suficiente para reverter demissão
Igualdade de tratamento por
parte da empregadora que reverteu a dispensa por justa causa no caso de
quatro colegas grevistas. Essa pretensão, defendida em ação movida por
um ex-empregado da Bertin S/A, se apoia no argumento de que os que
conseguiram a benesse também não retornaram ao trabalho após a
convocação patronal, quando a greve foi considerada ilegal
judicialmente e houve acordo entre empresa e sindicato para o fim do
movimento paredista. A tese, no entanto, não obteve acolhida na Justiça
do Trabalho. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator de recurso do
trabalhador na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “não há,
no caso específico, afronta ao princípio da isonomia”.
O trabalhador, que se apresentou na empresa dez dias após a
convocação, obteve o deferimento de seu pedido no juízo de origem, e
iria receber as verbas rescisórias de acordo com a dispensa imotivada.
A Bertin, porém, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS), que reformou a sentença e manteve a justa causa. Em sua
fundamentação, o TRT/MS julgou que a conduta do empregador está dentro
de seu poder potestativo, poder oriundo do contrato de trabalho e que
lhe permite agir segundo seu arbítrio.
No TST, o ministro Emmanoel Pereira verificou que, de acordo com a
constatação do TRT da 24ª Região, a demissão ocorreu por ato de
insubordinação e mau procedimento do empregado, “pois desrespeitou a
data pactuada para retornar ao trabalho, mesmo após composição amigável
com o sindicato pelo fim do movimento paredista”. O ministro informa,
ainda, que o trabalhador cometeu atos de tumulto e impediu o acesso de
outros empregados ao trabalho.
Segundo o relator, diante dos fatos delineados pelo Regional e dos
precedentes existentes no Tribunal Superior do Trabalho em relação a
demandas que tratam da mesma questão, a decisão da empresa em demitir o
autor da reclamação encontra amparo nas disposições celetistas
previstas no artigo 482 da CLT. A Quinta Turma, então, rejeitou o apelo
do trabalhador ao não conhecer do seu recurso de revista, por
necessitar de revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em
instância superior.