Ausência de sindicato impede pagamento de honorários advocatícios assistenciais
Em julgamento na Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, a Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar
honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela
em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros
entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra
parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.
A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho 17ª
Região (ES) que, ao manter entendimento do juiz de primeiro grau,
condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como “honorários
advocatícios assistenciais”. “Os honorários são devidos com base no
artigo 20 do Código de Processo Civil, que encerra o princípio da
sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e,
ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita
consonância com o art. 133 da Constituição Federal”, concluiu o TRT.
No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do
processo na Sexta Turma, deixou claro que, de acordo com a
jurisprudência do TST (súmulas 219 e 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a
obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos:
“comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e
assistência sindical”. Como no caso do processo os trabalhadores eram
representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar
o recurso da ESCELSA e retiraram da condenação o pagamento dos
honorários assistenciais.