Membro de conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade
Integrante do conselho fiscal
de sindicato não tem estabilidade, pois não atua em defesa dos direitos
da categoria. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho acatou recurso da Rima Industrial S/A e reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que havia
determinado a reintegração na empresa de sexto membro eleito para essa
função.
Embora a CLT limite o número dos membros do Conselho Fiscal em
três, o TRT de Minas Gerais entendeu que a autonomia sindical,
garantida pela Constituição Federal, daria poderes para o sindicato
decidir a quantidade de seus próprios integrantes, no limite do que
seria uma “reserva sindical”. “Em todo processo de representação legal
e democrática também se elegem suplentes em igual número de titulares,
visando exatamente a garantia de representatividade”, ressaltou a
decisão do Regional.
Mesmo com a ressalva de que concorda pessoalmente com o
entendimento “da ampla garantia constitucional” no caso, o ministro
Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, alegou em
sua decisão que “a jurisprudência do TST (OJ 365 da SDI 1) firmou-se no
sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não
representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva,
limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art.
522, §2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543,
§3º, da CLT”.
A Sexta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia
negado a estabilidade do trabalhador e, consequentemente, a sua
reintegração à empresa, com efeitos a contar a partir data da
publicação dessa decisão, para não desrespeitar as “situações sociais”
e “decisões jurídicas então vigentes”.