Unicidade contratual entre empresas de mesmo grupo afasta prescrição total
Demitido de uma empresa e
contratado por outra do mesmo grupo econômico, um trabalhador obteve no
Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual,
o que fez com que fosse aplicada, em seu caso, a prescrição quinquenal,
e não a prescrição bienal. Assim, seus pedidos decorrentes do que seria
o primeiro contrato poderão ser analisados pela Justiça do Trabalho no
período relativo a até cinco anos antes da data de ajuizamento da
reclamação. Os empregadores não obtiveram sucesso no recurso de
embargos apresentados à Seção Especializada em Dissídios Individuais I
(SDI-1), que manteve a decisão da Quinta Turma.
O segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta
em 1995. Assim, segundo o TST, o período de 1990 a 1991 deve ser
apreciado pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990,
não, pois está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT.
Ao reconhecer a unicidade contratual, a Quinta Turma determinou o
retorno do processo à primeira instância para que sejam examinados os
pedidos relativos ao primeiro contrato - pagamento de reflexos de
diárias, passagens aéreas e salário in natura-veículo - não alcançados pela prescrição parcial quinquenal.
As empresas alegaram, em seus embargos à SDI-1, que o funcionário
recebeu a indenização legal pelo primeiro contrato e que não houve
dispensa e recontratação por uma mesma pessoa jurídica. Para poder
examinar os embargos, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator,
considerou haver divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST,
devido à decisão juntada ao recurso, em que a Segunda Turma julgou que,
tendo sido o contrato rescindido legalmente e o trabalhador admitido
por empresa com personalidade jurídica própria, não há direito à
contagem do tempo anterior nem aos benefícios pagos pelo antigo
empregador.
Quanto ao mérito da questão, no entanto, o relator adotou
entendimento de nova corrente doutrinária. Por esse posicionamento, o
artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária
das empresas componentes de grupo econômico, deve ser interpretado no
sentido de reconhecer a responsabilidade ampla das empresas quanto às
obrigações derivadas do contrato de emprego, considerados, assim, como
empregador único.
O ministro Lelio Bentes ressalta que o novo entendimento “decorre
do princípio de simetria, que prevê a correspondência entre direitos e
deveres”. O relator esclarece que a lei atribui às empresas do mesmo
grupo econômico o dever da responsabilidade solidária pelos efeitos da
relação de emprego; por outro lado, cabe às empresas o direito de se
valer do trabalho do empregado e, a este, o dever de prestar seus
serviços para o grupo. Assim, ao ser designado para atuar em outra
empresa do grupo, não ficou caracterizado o término do contrato de
emprego do trabalhador, “impondo-se a contagem dos períodos
sucessivamente laborados, no âmbito do mesmo grupo econômico”, conclui
o ministro.
A decisão da Quinta Turma de reconhecer a unicidade contratual -
diante da prestação de serviços do empregado em períodos sucessivos a
duas empresas do mesmo grupo – e, consequentemente, afastar a
prescrição total está, segundo o ministro Lelio Bentes, em conformidade
com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Ressaltou, ainda, que esse
resultado está amparado no artigo 9º da CLT, que considera nulos os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos
da norma trabalhista. A respeito disso, o ministro lembra um antigo
direito, não mais vigente, à indenização pela estabilidade decenal,
obtida após dez anos do contrato de trabalho e que seria perdida com a
interrupção.
O relator observou, também, que a falta de registro, no acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a respeito do pagamento de
verbas rescisórias do “primeiro contrato”, impede o exame sob esse
prisma, de acordo com a Súmula 297 do TST. A SDI-1, então, seguiu o
voto do ministro Lelio Bentes Corrêa e negou provimento aos embargos
empresariais.