Armazenamento incorreto de inflamáveis gera adicional de periculosidade

Armazenamento incorreto de inflamáveis gera adicional de periculosidade

Por não observar as normas de segurança para estocagem de produtos inflamáveis, a Telesp foi condenada a pagar adicional de periculosidade a uma empregada que trabalhava num edifício considerado perigoso. A sentença foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista da empresa.

No mesmo edifício em que os empregados trabalhavam, a empresa armazenava, de maneira incorreta, óleo diesel, em três tanques fixos, suspensos, com capacidade de 1000 litros cada um, e óleo, em dois tambores de 200 litros cada, informou a relatora do recurso da empresa, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao justificar a periculosidade à empregada.

Contrariamente à sustentação empresarial de que aquele adicional era devido apenas aos “trabalhadores que estivessem em contato direto ou trabalhando na área de risco”, a relatora esclareceu que embora a empregada não trabalhasse diretamente no recinto onde estavam os combustíveis, eles apresentavam risco de explosão. Nesses casos, a norma técnica exige que os tanques deveriam estar enterrados, e não suspensos, informou a ministra.

A empresa tentou dar interpretação literal e restritiva à NR 20 da Portaria 3.214/78 (item 20.2.13), do Ministério do Trabalho, que disciplina o assunto, mas a relatora lembrou que, de acordo com a melhor doutrina, essa não é a melhor forma de se aplicar a lei, e enfatizou que “na hipótese de explosão, os danos não se limitariam à área de armazenamento”. Concluiu a relatora que apesar de a empregada não exercer atividade perigosa, nem de ter ficado na mesma área dos referidos tanques, estava sim “exposta ao risco da explosão, fazendo jus ao percebimento do correspondente adicional”.

A ministra informou que é assim que a questão tem sido votada no TST e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado unanimemente pelos membros da SDI-1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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