Terceirização: convênio desvirtuado caracteriza fraude à legislação trabalhista
Existência de relação de
emprego entre os operadores de telemarketing e a Telerj S/A,
“mascarada” pela utilização formal de cooperativa, caracterizaram
fraude à legislação trabalhista. Assim o ministro Emmanoel Pereira,
relator do recurso de revista julgado pela Quinta Turma de Tribunal
Superior do Trabalho, resumiu o que aconteceu no convênio firmado entre
a concessionária de telefonia e a Fundação Universidade Estadual do Rio
de Janeiro, que previa consultoria especializada e assessoria técnica,
mas que se constituiu apenas em intermediação de mão de obra barata,
sem reconhecimento de direitos trabalhistas.
Uma operadora de telemarketing, contratada naquelas condições, tem
tido decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Ela conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a
Telerj, beneficiária da prestação de serviços. A sentença inclui,
ainda, o enquadramento sindical da trabalhadora para que sejam
aplicadas as normas coletivas da categoria dos empregados da Telerj.
Agora, a Vivo S.A. - sucessora da Telerj – vai ter que arcar com o
resultado do artifício utilizado para contratação.
Apesar de o convênio entre Telerj S.A. e Fundação UERJ prever
consultoria especializada e assessoria técnica, não foi isso que
ocorreu na prática. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
verificou um desvirtuamento do contrato, pois não foi produzida nenhuma
atividade de pesquisa ou desenvolvimento de tecnologia. O atendimento a
reclamações de clientes, que era o trabalho da operadora, não tem
qualquer natureza comercial e sim operacional. Essa avaliação, feita
pelo TRT/RJ, demonstra o entendimento de que problemas de natureza
operacional refletem a interligação do setor de telemarketing com
setores operacionais da Telerj S.A.
O Regional relata que houve recrutamento de trabalhadores para
atividades diretamente inseridas na relação cliente-concessionária,
resolvendo questões relacionadas à atividade operacional da
empregadora, como problemas de linhas com ruído, linhas sem sinal,
cobranças exorbitantes, dificuldades de conexão e clonagem. Ficou,
ainda, comprovada a total subordinação dos operadores às ordens dos
supervisores da Telerj.
A Vivo recorreu ao TST, argumentando com a licitude do contrato e
afirmando que a contratação de terceiros para implementação de projetos
associados é autorizada pelo artigo 94 da Lei 9.472/97. Acrescenta,
ainda, que o teleantendimento não está entre suas atividades
essenciais. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, porém, “não há
qualquer pertinência na invocação do artigo 94 da Lei 9.472/97”. O
relator ressalta que a lei “apenas prevê a possibilidade de a
concessionária dos serviços públicos contratar com terceiros atividades
inerentes ao serviço e a implantação de projetos associados, passando
ao largo da definição dos contornos relativos à relação de emprego”.
Destaca ainda, o ministro Emmanoel, que o Regional verificou que os
operadores eram meros intermediários entre os setores técnicos da
Telerj, sendo incumbidos de apresentar soluções e respostas em nome da
concessionária. Além disso, enfatiza a subordinação aos supervisores da
empresa. Em seguida, salienta o relator, “tudo conduziu à inevitável
conclusão de que houve inequívoca atuação da Fundação UERJ como
intermediária de mão de obra para a Telerj, ao invés do alegado
contrato sofisticado para implantação, desenvolvimento e avaliação de
novas tecnologias”.
A Quinta Turma não conheceu do recurso da empresa, que pretendia
afastar o vínculo de trabalho, por haver impossibilidade de revolver
fatos e provas na instância do TST. Com entendimento divergente do
ministro Brito Pereira, que considera que o telemarketing é atividade
inerente – e não essencial - ao setor de telecomunicações, a votação
foi por maioria dos componentes da Turma.