Vítima de assaltos frequentes receberá indenização
Vender e entregar cigarros no
Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz
S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de
revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda
da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e
terapia medicamentosa. Por essa negligência, a fabricante de cigarros
vem sendo condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao
trabalhador, decisão mantida inalterada após a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao agravo de
instrumento da empresa.
Segundo a análise do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no
trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em
que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar
que lhe lembre a experiência traumática. Ao julgar o caso, o TRT
concluiu que a indenização por danos morais é devida porque "é inegável
que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da
dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de
trabalho.
O processo
Desde a primeira instância, a Souza Cruz foi condenada ao pagamento
de indenização por danos morais. No entanto, inicialmente, a sentença
se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano,
independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria riscos a
direitos de outros. A empresa recorreu e o TRT/SC manteve a sentença,
mas sobre outra fundamentação – o de negligência e omissão,
contribuindo para o evento do dano.
Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada
atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que
os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante
das vendas efetuadas pelo funcionário. A empresa, em sua defesa, alegou
que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de
empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta
e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de
cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local
seguro.
Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de
acordo com a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao
recurso da empregadora, por considerar que esses procedimentos adotados
pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e
não com seus empregados. Provas testemunhais confirmaram que os
assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas
da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para
amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por
arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia
folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.
A empresa, segundo registro do TRT, encarava as ocorrências como
fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação
psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o
trabalhador era requisitado para nova tarefa. Destacou, ainda, a falta
de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um
tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.
Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e
omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o
amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento
de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.
O recurso de revista não chegou ao TST – pois foi negado seguimento
no TRT/SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento
para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda
Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação
de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as
decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam
as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das
observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.