Horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato
Por maioria de votos, a Seção
I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
(não conheceu) recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar
como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de
admissão do trabalhador.
O relator dos embargos da empresa, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, defendeu a tese de que a pré-contratação de horas extras na
celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a
natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.
Quando esse tipo de contrato acontece, explicou o relator, deve ser
considerado nulo. Já o salário contratual do empregado é aquele com o
acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho
extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.
Na Justiça do Trabalho, o ajudante de caminhão alegou que vendia
botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada
em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade
desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais
daí decorrentes.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou
com os argumentos do empregado, mas o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª
Região) confirmou a validade do contrato.
Quando o recurso de revista do empregado chegou ao TST, a Terceira
Turma reformou a decisão do Regional e declarou a nulidade da prévia
contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo,
assim, os créditos salariais devidos pela empresa ao trabalhador.
Por analogia, a Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que
veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários.
Para a Turma, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá
ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho
extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.
Nos embargos à SDI, a empresa sustentou que esse entendimento era
inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez
que a norma era destinada à categoria dos bancários.
Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, ao tratar da
nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do
empregado, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros
profissionais, embora traga no título a expressão “bancário”. O
entendimento da Turma, concluiu o ministro, visava à proteção do
trabalhador e não contrariou a súmula.
Durante o julgamento, o vice-presidente do Tribunal, ministro João
Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo
59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada
mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos
bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a
sistemática prorrogação da jornada.
De acordo com o ministro Dalazen, portanto, a decisão que estava
sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. “Ainda que
possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir
a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o
mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de
lei”, afirmou o vice-presidente.
Por outro lado, o ministro Aloysio chamou a atenção para o caráter
excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo
59 da CLT fala da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser
prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não
autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de
emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for
aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o
artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da
jornada de trabalho do bancário.
Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e
Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator.