Legitimidade do MP e tentativa de estupro

Legitimidade do MP e tentativa de estupro

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é caso de ação penal pública incondicionada – situação em que o Ministério Público decide pelo oferecimento da denúncia sem que seja necessário o depoimento da vítima ou demais representantes – a tentativa de estupro cometida pelo suposto padrasto contra uma adolescente de 14 anos. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul argumentou que o Ministério Público (MP) seria ilegítimo, neste caso específico, para ajuizar a ação penal, uma vez que a chamada “união estável”, que poderia comprovar a condição de o réu ser padrasto da vítima, não ficou devidamente demonstrada nos autos.

A Defensoria Pública apontou como outros motivos para que o MP não pudesse propor a ação o fato de o crime de estupro não ter sido cometido com violência real, uma vez que o laudo médico realizado na vítima não chegou a constatar lesões. E também porque a mãe da adolescente, em depoimento logo após o crime, se definiu como solteira, uma vez que não era casada formalmente com o agressor.

Violência

A história aconteceu em fevereiro de 2006. J.E.E.P entrou em casa embriagado, adentrou no quarto da adolescente e, valendo-se de sua força física, a arrastou e tirou sua roupa, quando chegou a iniciar um ato sexual forçado. Como o despertador do celular tocou em outro cômodo, o agressor foi distraído pelo barulho, o que fez com que a enteada aproveitasse para fugir, a pé e com trajes mínimos, até a casa da tia, a quem pediu socorro.

Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o caso é de ação penal pública incondicionada sim, por vários fatores. Primeiro, porque apesar de o agressor não ter produzido lesões corporais graves na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Depois, porque o réu, apesar de não ser casado, convivia maritalmente com a mãe da adolescente sob o mesmo teto, o que se configura situação de união estável.

Concubino

Motivos que levam à aplicação da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego da violência real – hipótese de ação pública incondicionada”.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, existem vários precedentes anteriores no tribunal, inclusive recurso relatado pelo ex-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, segundo o qual “concubino equivale a padrasto de menor ofendida”, o que configura a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal por atentado violento ao pudor.

A dúvida acerca da competência ou não do MP no caso em questão foi levantada pela Defensoria porque, em recurso especial interposto ao STJ, o MP do Rio Grande do Sul avocou tal legitimidade para ajuizar a referida ação penal. Como o recurso foi acatado pela ministra Laurita Vaz, a Defensoria Pública apresentou agravo regimental no recurso especial, com o objetivo de mudar o entendimento, firmado em decisão unipessoal. O que foi rejeitado pela ministra relatora, sendo seguida pelos demais ministros da Quinta Turma. “Não vejo argumento relevante que infirme as razões consideradas pelo recorrente”, afirmou a ministra no seu voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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