Mandado de segurança é rejeitado por falta de autenticação nos documentos
O mandado de segurança de um
grupo de funcionários da Caixa Econômica Federal do Paraná foi
rejeitado na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho porque faltou autenticidade às cópias dos
documentos, especificamente da decisão regional que os empregados
pretendiam anular.
Quando os empregados da Caixa entraram com o recurso, a lei que
autoriza o advogado a declarar autenticidade às cópias de documentos
que compõem o processo trabalhista ainda não estava em vigor, pois a
nova redação dada ao artigo 830 da CLT dada pela Lei nº 11.925 entrou
em vigor em 17 de abril de 2009. No caso dos economiários, não há como
reconhecer essa faculdade dos advogados, informou o relator, ministro
Pedro Paulo Manus.
A intenção dos empregados era anular decisão do Juiz da 15ª Vara do
Trabalho de Curitiba que extinguiu a sua ação mandamental sem julgar o
mérito da questão, porque as cópias trasladadas com a petição inicial
do mandato não estavam autenticadas, como exige a Súmula nº 415 do TST.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.