Redistribuição de ação para igualar os acervos entre juízos competentes não viola princípio do juiz natural
A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência – com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal – não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus impetrado pela defesa de Ivamir Victor de Castro e Silva.
Ivamir foi denunciado em ações penais decorrentes das operações da Polícia Federal (PF) denominadas Canaã e Overbox. Elas apuram a prática dos crimes de envio ilegal de pessoas ao exterior, formação de quadrilha, corrupção passiva, facilitação de descaminho ou contrabando, uso indevido de documentos públicos e particulares, favorecimento pessoal, prevaricação, todos praticados de forma reiterada e habitual no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.
No STJ, a defesa de Ivamir sustentou a incompetência do juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos para o processamento das ações penais, uma vez que inicialmente distribuídas para o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos.
Defendeu que, “quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de novas varas, o que parece ter ocorrido, embora não esteja bem claro nos autos, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação ao princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente”.
Assim, pediu o reconhecimento e a decretação da nulidade de todos os atos praticados desde a redistribuição dos respectivos processos ao juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o artigo 96 da Constituição Federal assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.