Empregado que cumpriu pena de prisão não pode sofrer justa causa pela condenação criminal
O trabalhador condenado
criminalmente não pode ser demitido por justa causa por esse motivo, se
já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela
empresa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, por maioria, não conhecer recurso da Petrobras e, na
prática, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta
Região (BA) nesse sentido.
No caso, o trabalhador foi condenado a um ano de prisão por
ocultação de cadáver, após passar três anos preso sob a acusação de
matar a esposa grávida de oito meses. Depois do julgamento, a Petrobras
o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea “d”)
que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa
causa.
No entanto, como ressaltam as decisões da Vara do Trabalho de Santo
Amaro (BA) e do TRT da Bahia, nesse artigo consta também que a demissão
por justa causa só pode acontecer quando não houver a suspensão da pena
com a liberdade condicional ou com sursis. Como a condenação de um ano
foi cumprida pelo autor do processo, pois ele ficou três anos preso, o
juiz de execução penal não poderia ter lhe concedido o benefício da
suspensão.
De acordo com a decisão da Vara do Trabalho, “da interpretação
literal da lei vislumbra-se uma condicionante para a autorização da
ruptura do pacto, qual seja, a ausência de suspensão da execução
punitiva”. Pela “finalidade da lei”, a continuidade do contrato de
trabalho ficaria impedida “com o recolhimento do empregado condenado
para o cumprimento da pena”.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta
Turma, ressaltou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de
um ano de prisão no momento da sua dispensa, “faz-se necessário
reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da
prestação de serviço”. Isso, “por consequência”, leva-se à conclusão da
não incidência de justa causa.