União é corresponsável por débitos trabalhistas de acordos internacionais
O Estado Brasileiro tem
responsabilidade trabalhista subsidiária em acordos técnicos com
organismo internacional quando é beneficiado com prestação de serviços
terceirizados. No caso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
acatou recurso com o objetivo de responsabilizar também a União por
verbas devidas em contrato celebrado com a Organização das Nações União
(ONU).
Com esse julgamento, a Turma reformou decisão do Tribunal Região do
Trabalho da 19ª Região que retirou do processo a responsabilidade da
administração pública no pagamento dos débitos trabalhistas em questão.
O TRT utilizou precedentes de outros processos julgados no Tribunal
para determinar que, pela natureza dos acordos com organismos
internacionais, não se poderia aplicar a jurisprudência do TST (súmula
331), pois não se pode considerar o Estado Brasileiro, nesses casos,
“como simples tomador de serviços”.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na
Oitava Turma, seria “irrelevante” o fato de a prestação de serviço
ocorrer por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica, como foi
alegado pela União no caso. “O que importa, nos termos da Súmula 331,
IV, do TST, é saber quem é beneficiário dos serviços prestados”,
explicou o relator.
Ele enfatizou que, no caso, a ONU celebrou contrato e colocou à
disposição da União “o trabalho de pessoa física”. Assim, como a
Constituição Federal de 1988 determinou a contratação de servidor
público apenas por concurso, o TRT, ao alterar a sentença de primeiro
grau que manteve a União como responsável subsidiária pelos débitos
trabalhista, “contrariou a súmula 331 do TST”. Com isso, a Oitava Turma
do TST atacou o recurso e determinou a alteração da sentença do TRT,
restabelecendo a primeira decisão favorável ao reclamante.