União é corresponsável por débitos trabalhistas de acordos internacionais

União é corresponsável por débitos trabalhistas de acordos internacionais

O Estado Brasileiro tem responsabilidade trabalhista subsidiária em acordos técnicos com organismo internacional quando é beneficiado com prestação de serviços terceirizados. No caso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso com o objetivo de responsabilizar também a União por verbas devidas em contrato celebrado com a Organização das Nações União (ONU).

Com esse julgamento, a Turma reformou decisão do Tribunal Região do Trabalho da 19ª Região que retirou do processo a responsabilidade da administração pública no pagamento dos débitos trabalhistas em questão. O TRT utilizou precedentes de outros processos julgados no Tribunal para determinar que, pela natureza dos acordos com organismos internacionais, não se poderia aplicar a jurisprudência do TST (súmula 331), pois não se pode considerar o Estado Brasileiro, nesses casos, “como simples tomador de serviços”.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, seria “irrelevante” o fato de a prestação de serviço ocorrer por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica, como foi alegado pela União no caso. “O que importa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, é saber quem é beneficiário dos serviços prestados”, explicou o relator.

Ele enfatizou que, no caso, a ONU celebrou contrato e colocou à disposição da União “o trabalho de pessoa física”. Assim, como a Constituição Federal de 1988 determinou a contratação de servidor público apenas por concurso, o TRT, ao alterar a sentença de primeiro grau que manteve a União como responsável subsidiária pelos débitos trabalhista, “contrariou a súmula 331 do TST”. Com isso, a Oitava Turma do TST atacou o recurso e determinou a alteração da sentença do TRT, restabelecendo a primeira decisão favorável ao reclamante.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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