Flagrante e antecedentes justificam prisão cautelar por porte ilegal de arma de fogo
Preso em flagrante em setembro passado por posse ilegal de arma de fogo com numeração adulterada, A. C. de P. continuará custodiado pelo sistema prisional do Estado de São Paulo.
O pedido de liminar em habeas corpus em seu favor foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que sua prisão cautelar não se caracteriza como constrangimento ilegal, no entendimento do presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha.
O STJ não acolheu argumento da defesa de que Ponte teria bons antecedentes, uma vez que há registrada pelo menos uma condenação criminal definitiva, sendo reincidente no crime de porte ilegal de arma de fogo.
O motivo de sua atual prisão cautelar, segundo a
promotoria pública no processo relativo a este habeas corpus, foi de
ter sido surpreendido com uma pistola calibre 7.65 m, com numeração
raspada e municiada com 4 cartuchos. “E ocupava automóvel, obtendo
policiais informações ‘no sentido de que duas pessoas ocupando um
veículo (o ora paciente e Valdinei Donatelli da Silva) teriam tentado
praticar o crime de roubo’ em rodovia. Foi preso em flagrante, junto
com o companheiro que, na delegacia, apresentou nome falso”.