STJ: veja as principais decisões de 2009 sobre defesa do consumidor

STJ: veja as principais decisões de 2009 sobre defesa do consumidor

Questões de direito do consumidor foram um dos principais focos de atenção do desembargador Paulo Furtado, convocado do Tribunal de Justiça da Bahia para atuar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Integrando atualmente a Terceira Turma do STJ, Furtado passou a integrar a Casa em janeiro de 2009. O magistrado também tratou de matérias processuais e de dano moral.

Uma das questões tratadas pelo ministro foi a relativa às ações de empresas telefônicas (Resp 1033727). Antes das privatizações, quem adquiria uma linha telefônica de empresa pública também adquiria uma cota de ações dessa empresa. A Brasil Telecom S/A sucedeu a empresa CRT e, portanto, deveria ter assumido o encargo do pagamento dos dividendos das ações. A empresa de telefonia alegou que o recebimento das ações não era possível, pois o prazo trienal da Lei n. 6.404 de 1976 para pedir esses valores já estaria vencido.

Em seu voto, o desembargador Paulo Furtado apontou que o status de acionista só ocorreria depois que a empresa substituísse as ações e, portanto, não seria possível aplicar o prazo da Lei n. 6.404, de 1976, mas sim o previsto nos artigos 205 e o 2028 do Código Civil (CC) de 2002. O consumidor teria, portanto, o direito de receber as ações da empresa.

Em outro processo, o Resp 1096542, o magistrado decidiu sobre ação de indenização contra a Bayer Ltda. por suposta ineficácia de um de seus produtos. Um produtor rural afirmou que o defensivo agrícola Stratego não funcionou e, por causa disso, houve perda da safra. Alegou-se que o artigo 927 do CC determinaria que a empresa assume o risco por seus produtos, também havendo ofensa ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também foram pedidos danos morais, também contestados pela Bayer.

No caso, o magistrado Paulo Furtado considerou que o agricultor comprovou a aquisição e o uso do defensivo e, além disso, a empresa não comprovou a eficiência do seu produto. Ele apontou que haveria diversas reclamações contra o Stratego. Quanto à questão dos danos morais, ele considerou que, mesmo reconhecendo que a agricultura é uma atividade de risco, a perda da safra após a aplicação do Stratego geraria um grave estresse moral. Com essa fundamentação, ele fixou a indenização em R$ 150 mil.

Uma questão processual interessante tratada pelo ministro foi a retenção de um agravo num levantamento de penhora. No Resp 418349, um particular alegou ofensa ao artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o agravo retido em casos de danos de difícil e incerta reparação. A parte queria que a ação de execução de título extrajudicial movida contra ela fosse suspensa pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O ministro considerou que, apesar ser possível considerar a impossibilidade do juiz singular analisar o agravo retido, no caso a questão não seria relevante. O ministro explica que a decisão primária (ação de penhora) foi confirmada pelo TJPR e, portanto, não haveria interesse em interpor o recurso.

Já no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 20.626, tratou-se da possibilidade do mandado de segurança numa ação discutindo a posse de imóvel arrematado em leilão. A empresa AGIP do Brasil S/A impetrou o recurso contra o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para garantir que a posse de um terreno do qual se discutia a propriedade. A empresa afirmou que somente a parte do terreno em que a posse fosse incontroversa poderia ser devolvida, até que fosse decidida a ação possessória da área restante.

O desembargador Paulo Furtado, entretanto, entendeu que a devolução da parte do terreno ao seu dono original até a decisão final da Justiça não significa um reconhecimento da posse definitiva do imóvel. Observou que o antigo proprietário do imóvel não formulou pedido de proteção de seu direito de posse. Também, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte deve demandar a proteção possessória.

Nos casos de danos morais, um dos destaques do desembargador foi o processo (AgRg no Agravo de Instrumento 617931) contra o apresentador Carlos Roberto Massa, o “Ratinho”, que recorreu ao STJ para reajustar o valor de indenização. O apresentador teria ofendido um empresário chamando-o de estelionatário e até ameaçado “dar uma porrada’ no mesmo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixou a indenização em R$ 200 mil.

No seu voto o magistrado destacou que o STJ tem atuado para evitar o que chamou de “indústria do dano moral”. O Tribunal só atuaria, adicionou, em casos excepcionais para corrigir indenizações de valores absurdamente altos ou baixos. Para ele, no caso, o valor estaria de acordo com a ofensa praticada.

Em outro caso (Ag 807959), a família de José Fernando Cirne Eichenberg, que dirigiu o Detran do Rio Grande do Sul, pediu aumento de indenização contra o jornal Correio Braziliense. O jornal teria publicado uma matéria que insinuaria o envolvimento dele em uma suposta fraude em licitação do órgão de trânsito. Mantendo a mesma linha, o magistrado considerou que o valor era adequado e que o STJ não deveria mudá-lo.

Um último caso que merece ser citado trata de pensões alimentícias para menores. No Resp 1106654 a discussão foi se a pensão também teria na sua base de cálculo o décimo terceiro e o terço de férias. Inicialmente o TJRJ entendeu que estes valores não seriam abrangidos. Todavia, o desembargador Paulo Furtado apontou que o 13º e o adicional de férias se enquadram nos “vencimentos”, “salários” ou “proventos” e, portanto, integram os rendimentos de quem paga a pensão. Seguindo a jurisprudência do STJ, determinou que esses rendimentos entrassem no cálculo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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