TST: Isonomia entre servidores estatutários que já foram celetistas
Por não ser da competência da
Justiça do Trabalho a equiparação salarial entre servidores
estatutários, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou
todas as decisões já proferidas no processo, concedendo a vantagem a um
assistente administrativo da Fundação Universidade Federal do Piauí
(UFPI). O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve
incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos
foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da
década de 90, passaram ao regime estatutário.
Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o
novo regime obtiveram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo
ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de
26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o
assistente administrativo ingressou com ação trabalhista requerendo
equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à
sua reclamação.
A primeira instância não acolheu preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, e concedeu a diferença salarial
ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região (PI), que manteve o entendimento da sentença, considerando
que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma
estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema
competência da JT. Novo recurso da UFPI, desta vez ao TST, conseguiu
reformar o acórdão do Regional.
Ao analisar o recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho,
relator na Primeira Turma, entendeu pela incompetência da Justiça do
Trabalho no caso. Para ele, apesar do posicionamento adotado pelo TRT,
verifica-se que a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão
judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam
submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além
disso, ressalta o relator, as diferenças pretendidas referem-se ao
cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: “Ao longo de todo
o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Federais”.
O ministro apresentou, inclusive, decisões do TST nesse mesmo
sentido, em que se declara a incompetência da Justiça do Trabalho para
tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário.
A Primeira Turma, então, acatou o voto do relator, anulou os atos
decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do
Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.