STJ: decisões importantes de Direito Público

STJ: decisões importantes de Direito Público

Integrante da Primeira Turma e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável em julgar questões referentes a Direito Público, além de questões administrativas e tributárias, a ministra Denise Arruda julgou em 2009 processos importantes para a sociedade.

Um deles foi o afastamento da exigibilidade de pagamento de uma multa de quase R$ 2 milhões aplicada pelo Procon do Rio de Janeiro à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A multa por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi resultado de um processo administrativo, instaurado após a empresa se negar a pagar a indenização a um cliente cujo carro foi roubado. A empresa alegou que o consumidor omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria o filho dele, menor de 25 anos.

Segundo a ministra Denise Arruda, o Estado deve observar os ditames legais e somente penalizar condutas que sejam descritas como infração em lei. No caso, a conduta de não pagar a indenização, dentro do contexto explicado, não está prevista como infração. “Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma”, destacou.

Outro destaque foi o recurso especial em que um procurador estadual do Rio Grande do Sul (RS) foi acusado de irregularidades no exercício do cargo. De acordo com o processo, ele teria recebido, em fevereiro de 1999, 21 processos administrativos com relatório final elaborado, cabendo-lhe, tão somente, remetê-los à revisão em Porto Alegre. Porém, os processos administrativos foram restituídos à 10ª Procuradoria Regional em 10/12/1999, mais de noves meses após, sem que tenha sido dado qualquer andamento aos mesmos.

Na decisão, a ministra concluiu que a configuração do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Outros destaques da ministra

O meio ambiente também foi tema de julgamento importante no qual a ministra tratou da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo Denise Arruda, por ser incumbência do proprietário ou possuidor, o Ibama não pode ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e área de preservação permanente da propriedade de terceiros. A instituição, porém, é responsável pela aprovação da localização e fiscalização da área. Para a ministra, “a delimitação da reserva legal constituiu responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve inclusive, tomar as providencias necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do artigo 16 do Código Florestal”.

Em outro julgamento, foi negado o pedido da empresa Brasalpla Amzônia Indústria de Embalagens Ltda para não se submeter à portaria que estabeleceu novos parâmetros para o processo produtivo básico (PPB) relativo à fabricação de pré-forma de resina PET para fabricantes instalados na Zona Franca de Manaus.

A empresa sustentou que construiu sua fábrica em decorrência da aprovação de projeto industrial pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio de resolução 443/03, para a produção de “pré-forma – PET para recipiente”, passando a gozar dos incentivos fiscais previstos nos artigos 7 e 9 do Decreto-Lei n. 288/67. Por isso, estava obrigada a utilizar matéria-prima nacional não inferior a 30% de sua produção.

Para a ministra, ao ingressar no PPB, a empresa deveria estar ciente de que se tratava de um mecanismo de intervenção do Estado no domínio econômico, naturalmente sujeito a uma ampla regulamentação das atividades a serem desenvolvidas. Por seu turno, verificou-se que a própria região compreendida (Zona Franca de Manaus) se caracteriza como uma área com tratamento comercial diferenciado e que goza de uma série de benefícios instituídos com vistas a estimular o desenvolvimento econômico naquela região.

“Em momento algum a impetrante teve o direito subjetivo a exercer suas atividades unicamente sob o regime de produção anterior (Resolução n. 443, de 18 de dezembro de 2003), uma vez que tanto o Decreto n. 783/93 quanto o Decreto n. 4.401/2002, que o derrogou, estabelecem em seus artigos 6 e 3, repetidamente, a possibilidade de alteração do processo produtivo básico, em se caracterizando tal necessidade”, acrescentou.

Também foi objeto de análise da ministra, questão envolvendo as custas do processo para empresas públicas. Reconheceu-se a isenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) no recolhimento de custas processuais. A ministra Denise Arruda ressaltou que os Correios são uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509, de 10 de março de 1969, cujo capital é detido integralmente pela União, nos termos do artigo 6, gozando das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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